Direitos Autorais – Emendas - por Ricardo Kimaid

Por Ricardo Kimaid
rkimaid@uol.com.br

Na minha coluna deste Jornal, publiquei um texto sobre a Lei de Direitos Autorais, abordando especificamente o Direito de Seqüência e sua impraticabilidade em nosso mercado, pelo modelo anacrônico de seus capítulos e artigos, face a nossa realidade. Recordando alguns pontos, destaquei que a sua elaboração foi formatada à revelia dos maiores interessados: artistas, profissionais do mercado de arte e o consumidor final. Assim, dessa forma equivocada, a Lei 9.610 foi sancionada em 1998. Relembrando: a Lei em vigor determina o recolhimento de um percentual de 5% sobre a mais valia (diferença entre a compra e a venda da obra), em benefício do herdeiro legal.
Como isso se tornou quase impossível de averiguação, e as ações movidas ficaram emperradas e arquivadas, estão querendo fazer adaptações que só tem como objetivo a obtenção de benefícios unilaterais, visando somente a remuneração dos herdeiros e seus advogados.
Recentemente, à sombra de qualquer expectativa animadora de reparar os equívocos dessa malfadada Lei, a Ministra da Casa Civil, através a Subchefia para Assuntos Jurídicos, emite um despacho com teor de Consulta Pública, sugerindo que todos possam contribuir para seu aperfeiçoamento, encaminhando à "Sugestões ao projeto de lei que consolida a legislação sobre direitos autorais e outras providencias", pelo e-mail direitoautoral@planalto.gov.br.
O Texto em apreço encontra-se disponível no endereço htpp://www.planalto.gov.br/ccivil 03/consulta publica/consulta.htm.
Acontece que, ao contrário do que se publica no edital ("... que a relevância da matéria recomenda a sua ampla divulgação, a fim de que todos possam contribuir para seu aperfeiçoamento, e encaminhem eventuais sugestões"), o prazo é escasso, e se encerrará no dia 28 de julho próximo, e sem a menor divulgação, privilegiando apenas aqueles que motivaram tais alterações, e se locupletariam com essas mudanças.
Sugiro a todos os leitores que enviem seus e-mails dando suas sugestões, e solicitando a prorrogação do prazo de, no mínimo, mais 90 dias, para que, estando ao alcance de todos, possa se promover um amplo debate entre os interessados e profissionais do ramo visando tornar exequível essa lei.
Chamo a atenção para o Art.38, inserido na proposta de alteração:
"O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável de perceber, no mínimo, três por cento sobre o preço de venda verificado em estabelecimentos comerciais, em leilões ou quaisquer outras transações em que haja a intervenção de um intermediário ou agente comercial, em cada revenda da obra..."
Esse artigo mostra o quão indefinido está essa proposta: Se você vende uma obra, e destina o mínimo dos 3% propostos na emenda sobre essa venda para o beneficiário herdeiro, o mesmo não satisfeito sente-se no direito de reivindicar outros percentuais, uma vez que a lei não estabelece teto, criando a partir daí pendengas jurídicas. Na França, por exemplo, a lei define um mínimo de 0,25% e o máximo de 3% de recolhimento para os beneficiários nos atos das vendas.
Outro fato: Se o autor da obra não quiser transferir seus direitos autorais para seus herdeiros diretos (filho, sobrinho, irmão etc.), ou mesmo, se não os tiver; por que lhe é negado o arbítrio de sua escolha?
Vale a pena inteirar-se sobre o assunto e participar. O mercado de arte, os artistas, os profissionais atuantes e o público comprador de obras de arte agradecem. Dêem suas sugestões, vamos destruir essas tramas que são concebidas na calada da noite, criando novos cartórios usurpadores dos direitos de propriedade.

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